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STJ – As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.
Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.
A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.
Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.
Fiança não é aval
É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.
O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.
Entrega das chaves
Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.
Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.
O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.
Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).
No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.
De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.
“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência -, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.
Notificação resilitória
O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.
Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
Novo fiador
Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.
Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.
O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.
A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 -, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.
Outorga uxória
O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.
“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.
O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.
Fiança e morte
A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).
O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.
No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.
Benefício de Ordem
Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.
O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.
No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.
Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.
A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.
Bem de família
É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.
Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.
“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.
A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.
“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça






NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO

Existe grande divergência sobre a natureza jurídica do pedágio, mas ao analisar as espécies tributárias e o preço público realizando a comparação delas com o pedágio, é possível demonstrar sua real natureza.
O pedágio não pode ter natureza jurídica de imposto. O imposto é uma espécie tributária não vinculada, o fato gerador deste tributo não esta vinculado a uma atividade estatal e a receita gerada pelo imposto não possui uma destinação específica, apenas abastecendo os cofres públicos enquanto o pedágio tem seu fato gerador vinculado ao uso da rodovia e a receita gerada pelo pedágio é destinado especificamente a manutenção da rodovia e ao lucro da pessoa jurídica privada responsável por esta manutenção.
Muitas pessoas, erroneamente acreditam que o IPVA é destinado a manutenção das estradas e que por esse motivo o pedágio é cobrado injustamente.
Porem, o IPVA é um imposto de natureza fiscal, isto é, não tem destinação específica e tem como única função arrecadar dinheiro para encher os cofres públicos (ao contrário dos impostos extrafiscais que tem como função estimular ou desestimular o consumo de determinados), desta forma, o valor arrecadado pelo IPVA não é destinado a
manutenção das estradas.
O pedágio não pode ser uma taxa, tendo em vista que não se encaixa em nenhuma das duas espécies da taxa. Não há o exercício de poder de polícia nem de utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, e o pedágio não é compulsório e nem regulado em lei. Só seria possível cogitar a ideia de pedágio ser taxa se existisse uma terceira espécie deste tributo específica para o pedágio.
O pedágio também não poderá ter natureza de contribuição de melhoria tendo em vista que esta espécie tributária tem como fato gerador a valorização de imóvel decorrente de obra pública, enquanto o pedágio é cobrado apenas pela utilização da rodovia sem levar em consideração a valorização de imóvel pelo serviço de manutenção da estrada.
O pedágio não poderá ter natureza de contribuição, já que o valor do pedágio é utilizado apenas para a manutenção das rodovias e gerar lucro para pessoa jurídica privada responsável pela manutenção. Desta forma o pedágio não se equipara as espécies de contribuição, pois o pedágio não tem a função de realizar intervenção do domínio econômico, não está relacionado às categorias profissionais ou econômicas e não tem o objetivo de contribuir com a seguridade social.
O pedágio não pode ser um empréstimo compulsório tendo em vista que a manutenção de rodovia não esta prevista como situação que motive a instituição deste tributo. Ainda justifica-se pelo fato do empréstimo ser tributo exclusivo da União e ter como principal característica a possibilidade de restituição do que foi pago, enquanto o pedágio não é exclusivo da União e não existe possibilidade de restituição do valor pago.
A natureza jurídica do pedágio é de preço público, tendo em vista que o pedágio se adéqua ao preço público. O pedágio, assim como o preço público, é uma obrigação contratual e facultativa, existindo a possibilidade do desfazimento contratual a qualquer momento, o valor do pedágio é previsto no contrato e cobrado pela pessoa jurídica privada responsável pelo serviço, podendo iniciar a sua cobrança ou modificar o seu valor sem se sujeitar a princípios constitucionais como o princípio da anterioridade.
O preço público remunera serviços prestados indiretamente pelo Estado por meio de concessão ou permissão, não sendo necessariamente um serviço público. Ao contrário do tributo que é compulsório e previsto em lei, o preço público é uma obrigação contratual.
"O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuário (efetivos ou potenciais) de determinado serviço social." (AMARO, 2012, p. 63)
Ainda acerca da diferença entre preço e taxa, CASSONE ensina: "Quanto aos preços públicos, a Constituição fala em "política tarifária" (art. 175), referindo-se aos serviços públicos, específicos e divisíveis, tal como exigido para as taxas. Ante isso, há necessidade de saber-se quando estão sujeitos a uma exação e quando à outra, tendo em vista que os efeitos jurídicos
que desencadeiam são bem diferentes." (CASSONE, 2011, p.65)
Ao analisar o conceito de tributo, fica claro que a natureza jurídica do pedágio é de preço público e não de tributo (independente da espécie). Inicialmente o conceito previsto no CTN diz que o tributo é uma prestação compulsória, enquanto o pedágio é uma prestação voluntária do usuário que utiliza a rodovia. "Os preços, evidentemente, só poderão ser cobrados nos termos do contrato firmado, não cabendo impor ao indivíduo o pagamento, se ele se recusa a contratar." (AMARO, 2012, p. 68)
Podemos apontar mais dois motivos para a impossibilidade do pedágio ser tributo pela análise do trecho do conceito que diz "instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Na primeira parte do trecho diz que todo tributo deve ser instituído em lei, o que não acontece com o pedágio que é instituído pelo contrato de concessão. Já na segunda parte do trecho diz que todo tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que não ocorre com o pedágio que é cobrado pela concessionária, que é uma pessoa jurídica de direito privado.
Outra justificativa para o pedágio ser preço público e não tributo é o fato do valor do pedágio não estar sujeito ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, '"b" da CF. Isto significa que tanto a cobrança do pedágio como a modificação do seu valor pode ocorrer a qualquer momento sem a necessidade de uma lei específica para isto.
Diante desta análise fica evidenciado que a natureza jurídica do pedágio é de preço público e não de tributo, tendo em vista que preço público decorre de contrato voluntário, sendo cobrado pela pessoa jurídica privada responsável pela manutenção da rodovia enquanto tributo é prestação compulsória cobrada por meio de atividade administrativa vinculada.
DOUGLAS QUINTANILHA
ADVOGADO

SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS ROYALTIES
A movimentação congressual que alterou o marco regulatório da exploração petrolífera em nosso país não pode passar despercebida pelo jurista mais atento. Cheia de inconstitucionalidades, a Lei Federal 12.734/12 visa estabelecer uma nova dinâmica na distribuição dos royalties e não merece prosperar no mundo jurídico por uma série de argumentos que serão brevemente mencionados neste artigo.
O principal deles gira em torno da natureza jurídica dos royalties. Considerados indenizações às entidades federadas que produzem petróleo e combustíveis derivados, não restam dúvidas sobre a impertinência do repasse desses valores aos Estados e Municípios não produtores, pois estes não suportam dano algum com a exploração da commodity. É a conclusão da própria lógica jurídica: se não há danos, não há o que se tornar indene, ou seja, indenizar. Tal é o discrímen a justificar o tratamento dado pela Constituição de 88 aos entes da Federação nesta matéria.
Exemplo de impacto sofrido pelas entidades produtoras é a necessidade de incrementar a rede de infra-estrutura (rede de luz, esgoto, água e telecomunicações) em seus territórios ocasionada com a vinda de um grande contingente de trabalhadores empregados nas refinarias e plataformas petrolíferas. Na mesma senda, estão os impactos ambientais decorrentes do aumento do tráfego de veículos nessas áreas, assim como a exploração petrolífera per se.
Importante lembrar que essas compensações, previstas explicitamente no art. 20, § 1º da Constituição, foram criadas à época da Constituinte como uma espécie de “prêmio de compensação” aos Estados e Municípios produtores que passariam, então, a enfrentar uma exceção ao método de cobrança do ICMS.
Este tributo, em regra, é cobrado pelo Estado onde se dá a saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Ocorre que, por força da exceção estabelecida no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, o ICMS relativo ao petróleo, combustíveis e gases dele derivados, inclusive lubrificantes, deve ser cobrado pelo Estado de destino de tais bens – e não no Estado de origem – o que gera uma indubitável queda na receita tributária dos Estados e Municípios produtores. Deste modo, os royalties surgiram historicamente como uma maneira de compensar esta distorção.
Para além dos argumentos acima, a inconstitucionalidade da referida Lei pode ser reafirmada por mais uma série de elementos dentre os quais a violação ao espírito federalista da República Federativa do Brasil e do princípio do pact sunt servanda, regra milenar do direito, também encampada em nosso sistema jurídico e, sobretudo, em nossa Constituição.
Todos sabem que pela forma de Estado adotada pelo Brasil, a existência dos entes federados deve ser amistosa, de mútua ajuda. Por conta disso, os fervorosos embates entre parlamentares de diversos Estados amplamente divulgados nos meios de comunicação constituem uma deslealdade, uma injusta competição e, portanto, uma violação a um dos princípios mais nobres de nosso sistema jurídico, insculpido logo no primeiro artigo de nossa Constituição.
No que tange ao princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que, caso as mudanças na repartição dos royalties ocorram, todo o planejamento financeiro dos Estados e Municípios produtores será esfacelado, impossibilitando o cumprimento de inúmeros contratos travados por estes e a gerar uma indesejada instabilidade social que será agravada com a existência de dois eventos esportivos de escala mundial, a Copa do Mundo e as Olimpíadas.  
Deste modo, espera-se que o Supremo Tribunal Federal possa guardar nossa Constituição e declarar nos próximos dias a Lei 12.734 manifestamente ilegal para o equilíbrio de nossa nação.
Alexis Sardinha
Advogado






Moacyr Pinto Ajame Netto

Vivemos na era da web, onde cada vez mais estamos dependentes. Isso ocorre, porque esta ferramenta vem trazendo para o seu mundo infinitas possibilidades de realizarmos atos sem ao menos colocarmos os nossos pés fora do nosso lar. Isso é consequência da inclusão digital que a cada dia atravessa fronteiras culturais e classes econômicas.
Nesta senda, a internet tornou-se serviço essencial, presente em desktopstablets,netbooksnotebooks e celulares. Noutro giro, atendendo a essa nova modalidade de comércio, foi que no início do século XXI, popularizou-se o comércio eletrônico, que se resume na compra e venda realizada através de equipamento eletrônico, em que há segurança para o consumidor e o pagamento é realizado por meio de transação bancária.
Observe que as compras realizadas nos sítios virtuais são até 30% mais baratas do que a mercadoria adquirida em loja física, isso ocorre pelo fato do fornecedor ter diminuído seus gastos com pessoal e demais despesas que um estabelecimento comercial impõe. Fator importante que torna cada vez mais o comércio eletrônico atraente.
Há quem ventile a hipótese de se realizar compras através da plataforma de televisão digital, as quais ocorrerão durante os anúncios e inserções nos programas de TV. Essa modalidade de comércio é chamada de T-Commerce. Todavia, essa tecnologia ainda está em desenvolvimento, que por sinal encontra-se bem adiantada.
Adentrando na seara jurídica, toda cautela é pouca quando tratamos do comércio eletrônico. Nestas relações, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado com toda a sua veemência e na íntegra. A aquisição realizada pela internet é considerada compra fora do estabelecimento comercial, sendo assim, aplica-se o disposto no art. 49. Nestes casos, o consumidor possui o prazo de 7 (sete) dias para desistir da compra, é o chamado prazo de reflexão no qual se exterioriza pelo arrependimento.
Esse entendimento recebe críticas pela doutrina moderna com alicerce no entendimento de que o sítio eletrônico é uma forma de estabelecimento comercial. Nela, o consumidor tem acesso a todas as informações do produto/serviço, e, inclusive conta com a ajuda do auto-atendimento on-line instantâneo que está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
Sendo assim, não haveria o porquê desvencilhar-se do conceito de estabelecimento comercial. Trata-se apenas de flexibilizações e remodelagem de antigos conceitos as novas modalidades de comércio.
O Estado do Rio de Janeiro já se atentou para a crescente demanda de consumidores que realizam transações pela web, sendo pioneiro a legislar especificamente sobre as compras coletivas que se tornaram populares (Lei Estadual nº 6.161, de 9 de janeiro de 2012), falamos aqui dos conhecidos Groupons, Peixe Urbano, Senhora Compra e o Índio Urbano.
A Lei Estadual acima mencionada estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Ratificando assim, as normas do microssistema consumerista e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico.
O Legislador carioca, fazendo uso de sua competência concorrente insculpida na Constituição Federal de 1988, trouxe inovações importantes para o consumidor, tais como: serviço telefônico disponível para atendimento do consumidor; a exigência clara do tempo em que deverá ser utilizado o cupom, não sendo este inferior a 03 (três) meses; a restituição do valor pago em 72 (setenta e duas) horas caso não seja liberada a oferta por falta de participantes, dentre outros direitos.Imperioso se faz chamar a atenção do leitor para o seguinte, a Lei dispõe sobre os sítios eletrônicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro, então, nada impede que um consumidor no Estado do Rio Grande do Sul caso venha transacionar com um site de compras coletivas com sítio no estado do Rio de Janeiro, invoque a legislação supracitada em defesa dos seus interesses
Essa interpretação da norma ocorre com base no princípio da elasticidade, simplesmente porque a norma discutida se impõe a atividade comercial realizada pelos sítios eletrônicos com registro no Estado do Rio de Janeiro, e, com isso aplica-se diretamente aos consumidores do referido estado, e, reflexamente naquele residente nos demais estados federativos conforme o caso apresentado no parágrafo anterior.A sociedade está em constante expansão, e com ela, tenta-se evoluir o ordenamento jurídico. De certo, ainda há muito que evoluir. Os cidadãos clamam por um corpo legislativo que se preocupe mais na elaboração de leis que possam contribuir para o seu cotidiano do que aquelas que alteram nomes de ruas e instituem feriados.

Moacyr Pinto Ajame Netto
Advogado, graduado em direito pela Faculdade de Direito de Campos, pós-graduando em Direito Processual Civil e Civil na Faculdade de Direito de Campos e Membro da Comissão de Apoio ao Jovem Advogado da 12ª Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes/RJ.


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